A reconvenção é cabível na ação monitória, após a conversão do procedimento em ordinário.
Referência:
Lei 5.869/73 CPC-73 Art. 1.102c § 2º
REsp nº 147945-MG (06/10/98 – DJ 09/11/1998)
REsp nº 222937-SP (09/05/01 – DJ 02/02/04)
REsp nº 401575-RJ (06/08/02 – DJ 02/09/02)
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